Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 26.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 29.º — Publicação das decisões
Vigente desde: 21/05/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1974