Artigo 30.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 21/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
- 2 -O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
- 4 -É enviada cópia destas listas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.