Artigo 31.º
Sorteio das listas apresentadas
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 27/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
- 2 -A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
- 3 -O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.