Artigo 34.º
Requerimento de interposição do recurso
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 10/10/1979. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue
- 2 -No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 1.