Artigo 34.º
(Requerimento de interposição do recurso)
Redação registada como em vigor em 10/10/1979.
Esta redação foi substituída em 21/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.
- 2 -No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 1.