Artigo 39.º
Desistência
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
- 2 -A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
- 3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.