Artigo 40.º-B
Mesas de voto antecipado em mobilidade
Redação registada como em vigor em 18/08/2018.
Esta redação foi substituída em 12/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
- a)No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;
- b)Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
- c)Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 2 -Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
- 3 -Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
- 4 -A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º