Artigo 43.º
Editais sobre as assembleias de voto
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao 15.º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
- 2 -No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.