Artigo 44.º
Mesas das assembleias e secções de voto
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
- 2 -A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
- 3 -Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
- 4 -Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.