- 1 -Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
- 3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
- 4 -Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.
Artigo 46.º — (Designação dos delegados das listas)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 27/06/1999 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal