Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -São inelegíveis para a Assembleia da República:
- a)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
- b)Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
- c)Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.
- 2 -São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.º da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.