Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais
Redação registada como em vigor em 12/04/1995.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
São inelegíveis para a Assembleia da República:
- a)O Presidente da República;
- b)Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
- c)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
- d)Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
- e)Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
- f)Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
- g)Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
- h)Os membros da Comissão Nacional de Eleições.