- 1 -Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
- b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
- c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
- d)Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
- e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
- f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
- 2 -Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 50.º — Poderes dos delegados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Original