- 1 -Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
- 2 -Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
- 3 -As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
- 4 -Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
- 5 -Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 51.º — Cadernos de recenseamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020
Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
Original