Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
Artigo 60.º — Proibição da divulgação de sondagens
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/1991
Lei n.º 31/91 - 1.ª Série(20/07/1991)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 24/07/1991