Artigo 62.º
Direito de antena
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 23/08/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
- 2 -Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
- a)A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
De domingo a sexta-feira - trinta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados - quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
- b)A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1 e 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
- c)Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional ou local - trinta minutos diários;
- d)As estações privadas de âmbito nacional em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;
- e)Emissões de onda curta em língua portuguesa - quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.
- a)A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
- 3 -Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.