Artigo 68.º
Edifícios públicos
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.