Artigo 69.º
Custo da utilização
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 23/08/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
- 2 -O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
- 3 -Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
- 4 -O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.