- 1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.
- 4 -Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.
- 5 -No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Artigo 79.º — Modo de exercício do direito de voto
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 20/12/2010 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
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Em vigor de 12/04/1995 a 19/12/2010
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
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