- 1 -Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
Artigo 82.º — Segredo do voto
Vigente desde: 21/05/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1974