Artigo 90.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Redação registada como em vigor em 21/07/1985.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
- 3 -Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões previstas no n.º 1, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
- a)Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
- b)Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
- c)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista na alínea anterior.
- 4 -O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes do número anterior competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 44.º e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.