Artigo 92.º
Proibição de propaganda
Redação registada como em vigor em 12/04/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
- 2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.