Artigo 95.º
Boletins de voto
Redação registada como em vigor em 21/05/1974.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os boletins de voto são de forma rectangular, com ao dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
- 2 -Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
- 3 -Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
- 4 -A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 5 -O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º
- 6 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
- 7 -O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.