Artigo 97.º
(Voto dos cegos e deficientes)
Redação registada como em vigor em 02/03/1988.
Esta redação foi substituída em 12/04/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.
- 2 -Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, devem os centro de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
- 4 -Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.