- 1 -Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
- 2 -Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada acto eleitoral.
Artigo 11.º — Boletins de voto
RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/05/1987