- 1 -A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
- a)Membro do Governo;
- b)Ministro da República;
- c)Membro do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Procurador-Geral da República;
- e)Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
- f)Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
- j)Presidente do Conselho Económico e Social;
- l)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
- m)Gestor público e membro da direcção de instituto público;
- n)Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
- 2 -É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
- a)Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;
- b)Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
- c)Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
- 3 -A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
- a)Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação;
- b)Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.
- 4 -Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- c)Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
- 5 -Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.
Artigo 6.º — Incompatibilidades
AlteradoVersão 5Vigente desde: 09/01/2022