Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 10.º — Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte
Vigente desde: 09/06/1990