Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro
Património arquivístico protegido
Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.
Art. 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, o seguinte artigo:
Arquivos de suporte especial e outros
Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros.
Aprovada em 3 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada no Porto em 12 de Abril de 1994.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.