Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as Contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 296.º, alínea b), da Constituição e no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
Artigo 4.º — Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações
Vigente desde: 20/04/1996