- 1 -O apuramento geral estará concluído até ao décimo quinto dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.
ARTIGO 111.º-A — (Termo do apuramento geral)
Vigente desde: 10/07/1985