- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões previstas no n.º 1, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
- a)Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
- b)Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
- c)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista na alínea anterior.
- 4 -O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes do número anterior competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.
- 5 -No caso previsto na alínea b) do n.º 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 44.º e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.
ARTIGO 90.º — (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Vigente desde: 10/07/1985