- 1 -É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º
- 2 -As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
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ARTIGO 16.º — (Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
Vigente desde: 10/07/1985