- 1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
- 2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
- 3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
- 4 -Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º
- 5 -Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho de supervisão.
Artigo 101.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original