Artigo 102.º
Destino e pagamento das multas
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -O produto das multas reverte para a Ordem.
- 2 -As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário, procede-se à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.