- 1 -Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
- a)Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 93.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão;
- b)Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
- 2 -A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente à comissão de inscrição.
Artigo 103.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2015