- 1 -O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
- 2 -Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 102.º
Artigo 109.º — Despesas do processo
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
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