- 1 -Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
- 2 -Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.
Artigo 11.º — Membros honorários
Vigente desde: 07/09/2015
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