Artigo 113.º
Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
Esta redação foi substituída em 30/01/2022. Ver a versão consolidada
Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para efeitos de promoção da ação penal.