- 1 -Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
- b)A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista;
- c)A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os revisores oficiais de contas.
- 2 -Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
- 3 -Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.
- 4 -Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente cancelada.
- 5 -Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.
- 6 -Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 118.º — Requisitos das sociedades de revisores oficiais de contas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Alterado
Em vigor de 30/01/2022 a 29/02/2024
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
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