- 1 -As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
- 2 -Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015