Artigo 130.º
Órgãos de gestão
Redação registada como em vigor em 30/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros.
- 2 -Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão da sociedade.
- 3 -O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:
- a)O período de suspensão determinado pela Ordem; ou
- b)O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas junto da Ordem.