- 1 -É excluído o sócio:
- a)Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
- b)Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
- c)Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e nos artigos 133.º e 134.º
- 2 -Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
- a)Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
- b)Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
- c)A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.
- 3 -O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
- a)No caso da alínea a), do início de suspensão;
- b)No caso da alínea b), da decisão definitiva;
- c)No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.
- 4 -Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral.
- 5 -A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.
- 6 -Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.
Artigo 139.º — Exclusão de sócio
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015