Artigo 14.º
Exercício de cargos
Redação registada como em vigor em 07/09/2015.
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- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.
- 4 -Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.