- 1 -Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:
- a)Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
- b)Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
- 2 -Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respetiva decisão.
- 3 -Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 142.º o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho diretivo da Ordem.
- 4 -Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 142.º, o liquidatário é o sócio único.
- 5 -Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
Artigo 144.º — Liquidatários
Vigente desde: 07/09/2015
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