- 1-A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 148.º só pode ser efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.
- 2 -As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido o diferimento, a redução ou a isenção do seu pagamento em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela assembleia representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º
Artigo 155.º — Inscrição no estágio profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
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