- 1 -O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.
- 2 -A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta de aproveitamento do estágio.
- 3 -A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.
- 4 -Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis meses.
Artigo 158.º — Desistência, exclusão e interrupção do estágio
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015