A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 159.º-A — Avaliação final do estágio
AditadoVigente desde: 01/03/2024
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)