- 1 -O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
- 2 -A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30 dias.
- 3 -O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados.
- 4 -A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.
Artigo 162.º — Registo e apreciação pela comissão de inscrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original