- 1 -Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:
- a)Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
- b)For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;
- c)For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão;
- d)For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
- 2 -A suspensão pelo facto previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.
Artigo 165.º — Suspensão compulsiva de exercício
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015