- 1 -O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 161.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
- 2 -O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º, podendo ser dispensada por decisão fundamentada da comissão de inscrição.
- 4 -Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
Artigo 169.º — Levantamento da suspensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
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